LEI
Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
DOU 25/02/1995
Prorrogada vigência
desta Lei até 31/12/2026, conforme art. 3º da Lei nº 14.287,
DOU 31/12/2021)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.(Alterado conforme art. 2º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro)
portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem
renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando
adquiridos por: (Alterado
pelo art 37, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
I - motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo
de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão
do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de
aluguel (táxi); (Alterado pelo Art. 29 da Lei nº
9.317, DOU 06/12/1996)
II - motoristas profissionais autônomos
titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de
transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo
essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo,
desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV
- pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou
profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal;(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287,
DOU 31/12/2021)
V - VETADO (Incluído
pelo Art. 2º da Lei nº 10.690, DOU 17/06/2003)
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
§ 2º (Revogado).(Revogado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se
refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham
plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.690, DOU 17/06/2003)
§ 4o(Revogado).(Revogado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
§ 5o Os curadores respondem
solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de
que trata este artigo. (Incluído pelo Art. 2º da Lei
nº 10.690, DOU 17/06/2003)
§ 6o A exigência
para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso
IV do caput deste artigo. (Alterado pelo art 2 º da Lei nº
10.754, DOU 03/11/2003)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV docaputdeste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)
Art. 2o A isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta
Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido
adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Alterado pelo Art. 29 da Lei nº 9.317, DOU 06/12/1996) (Alterado pelo art. 69 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
Parágrafo único.
Na
hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que
trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação
de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
Art. 4º Fica
assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI relativo: (Alterado
pelo art.1º da Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)
I - às matérias-primas,
aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados
na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Alterado pelo art.1º da
Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)
II - ao imposto pago no
desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e
procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do
estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º. (Alterado pelo art.1º da
Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)
Art. 5º O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo adquirido
nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data
de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos
estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante
do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios
previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de
pagamento do imposto devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou
incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e
II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo
profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado
por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e
destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art.
9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287,
DOU 31/12/2021)
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e
107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente