LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

DOU 25/02/1995

Prorrogada vigência desta Lei até 31/12/2026, conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.(Alterado conforme art. 2º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

         Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

 

         Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Alterado pelo art 37, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)

 

I -   motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Alterado pelo Art. 29 da Lei nº 9.317, DOU 06/12/1996)

 

II -  motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

 

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

 

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

V -  VETADO (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.690, DOU 17/06/2003)

 

        § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

§ 2º (Revogado).(Revogado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

         § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.690, DOU 17/06/2003)

 

         § 4o(Revogado).(Revogado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

         § 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.690, DOU 17/06/2003)

 

         § 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Alterado pelo art 2 º da Lei nº 10.754, DOU 03/11/2003)

 

         § 7º Na hipótese prevista no inciso IV docaputdeste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).(Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

         Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Alterado pelo Art. 29 da Lei nº 9.317, DOU 06/12/1996) (Alterado pelo art. 69 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.  (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

  Art. A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

         Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)

 

I -   às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)

 

II -  ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1º. (Alterado pelo art.1º da Lei nº 12.113, DOU 10/12/2009)

 

         Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

  Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

         Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

 

         Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

 

         Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

 

Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026. (Alterado conforme art. 3º da Lei nº 14.287, DOU 31/12/2021)

 

         Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY 
Presidente